Abraços à todos,
Zen.
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COORDENAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Portaria CVS-12, de 30/7/99
Dispõe sobre os estabelecimentos de interesse à saúde denominados Gabinetes de Tatuagem e Gabinetes de Piercing e dá providências correlatas.
A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições, considerando:que, a tradicional prática popular de aplicação de tatuagens, assim como os estabelecimentos de interesse à saúde que, por suas características e finalidades, destinam-se à execução de procedimentos inerentes a tal prática, foi especificamente normatizada, por meio da Portaria CVS-13, de 07/08/92, no âmbito do Estado de São Paulo;
que, A Lei Estadual N° 9.828, de 06-11-97, proíbe a realização, em menores de idade, de procedimentos inerentes à prática da tatuagem e àquela prática denominada "piercing", em estabelecimentos, por profissionais de saúde ou, ainda, por qualquer pessoa;
(...)
Artigo 17º - É proibida a realização da prática de tatuagem em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estatuto da Criança e do Adolescente
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I - Das Disposições Preliminares
ARTIGO 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
ARTIGO 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(...)
ARTIGO 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
ARTIGO 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
(...)
ARTIGO 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
(...)
ARTIGO 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ARTIGO 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
ARTIGO 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
ARTIGO 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
LEI ESTADUAL nº 9.828, de 06/11/1.997
( Projeto de Lei nº 44, de 1.997)
( Projeto de Lei nº 44, de 1.997)
Estabelece proibição quanto à aplicação de tatuagens e adornos, na forma que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagens permanentes em outrem, ou a colocação de adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes, que perfurem a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizarem tal procedimento em menores de idade, assim considerados nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da saúde a fiscalização e o estabelecimento dos meios necessários para a aplicação da presente lei.
Artigo 3º - O não cumprimento da exigência desta lei implicará no fechamento definitivo do estabelecimento, quando for o caso, e na responsabilidade dos agentes quanto à infringência dos artigos 5º, 17 e 18 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ).
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 06 de novembro de 1.997.
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